A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empregadora ao pagamento da multa de 40% do FGTS após a dispensa antecipada de um trabalhador contratado em regime de experiência. O entendimento foi de que a rescisão antes do prazo final equivale à dispensa sem justa causa, garantindo ao empregado o direito à indenização.
O trabalhador foi contratado por 45 dias, com possibilidade de prorrogação, mas foi desligado poucos dias antes do término do contrato. A empregadora alegou abandono de emprego, porém não conseguiu comprovar a situação. Com isso, ficou caracterizada a dispensa imotivada, afastando a tese de que a multa não seria aplicável nesse tipo de contrato.
A decisão reforça o entendimento consolidado de que contratos por prazo determinado, incluindo o de experiência, também garantem a multa do FGTS em caso de rescisão antecipada sem justa causa. Assim, foi mantida integralmente a condenação, confirmando a proteção ao trabalhador contra desligamentos arbitrários.
Fonte: Migalhas
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